Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito civil. Ação de indenização por danos materiais. Prescrição da pretensão indenizatória por má gestão de conta vinculada ao PASEP e legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso do autor provido e recurso da instituição financeira não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP por revisão de índices de atualização e extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, além de acolher a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de suposta má gestão da conta, com pedido de afastamento da prescrição e prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória por má gestão de conta vinculada ao PASEP e se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3.2. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, não havendo elementos que atraiam a competência da Justiça Federal. 3.3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de dez anos, contado a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 3.4. O termo inicial do prazo prescricional é o dia do saque integral do saldo da conta PASEP, que representa a ciência inequívoca do titular, conforme o Tema Repetitivo 1.387/STJ. 3.5. No caso, o saque integral ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo, portanto, prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 4.1. Recurso da instituição financeira negado e recurso do autor provido.
1. Recurso da instituição financeira negado e recurso do autor provido.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.