Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 303, § 2º, DO CTB), COM POSTERIOR ÓBITO DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de trânsito decorrentes de sinistro automobilístico, com resultado de lesão corporal gravíssima e posterior óbito da vítima, envolvendo condução de veículo sob influência de álcool. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada, especificamente quanto à existência de fundamentação idônea e ao preenchimento dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, diante da natureza culposa do delito imputado. 3) A análise de eventual configuração de dolo eventual não é possível na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 4) A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos legais dos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. 5) Tratando-se de delito de natureza culposa, não se verifica o enquadramento na hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, que exige crime doloso com pena máxima superior a quatro anos. 6) Mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 7) Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Dispositivos relevantes citados: artigos 310, II; 312; 313, I; e 319 do Código de Processo Penal; e art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216995 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 29/08/2022, publicado em 31/08/2022; e TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1424510-82.2023.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 30/01/2024, p: 01/02/2024)
7) Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.