Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. EXTINÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar estadual, contra ato omissivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, com pedido de concessão de segurança para garantir sua inclusão no quadro de acesso à promoção ao posto de Subtenente, com a respectiva correção de sua classificação no Quadro Geral de Antiguidade, após a extinção do Quadro de Motoristas QPM-8, e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito à promoção ao cargo de Subtenente PM pelo critério de antiguidade, considerando a extinção do Quadro de Motoristas (QPM-8) pela Lei Estadual nº 6.792/2016; e (ii) verificar se a omissão da Administração Pública configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo, sendo adequado para tutelar o direito do impetrante no presente caso. 4. O impetrante comprovadamente acumulou 14 anos de serviço no extinto Quadro de Motoristas, posicionando-se na 61ª colocação em antiguidade, o que deveria ter sido respeitado no momento da unificação dos quadros. 5. A extinção do Quadro de Motoristas pela Lei Estadual nº 6.792/2016 não pode prejudicar direitos adquiridos, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). 6. O pleito de indenização por danos morais é indeferido, pois o atraso na promoção, embora tenha reflexos de ordem funcional, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A extinção de quadro funcional na Administração Pública não pode suprimir direitos adquiridos previamente à reestruturação administrativa. 2. É assegurado ao militar o direito à promoção por antiguidade quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, mesmo diante de alterações normativas posteriores. 3. O atraso na promoção funcional não configura, por si só, dano moral passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei Estadual nº 6.792/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, ROMS nº 9623/MS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, DJ 22/03/1999; STJ, REsp nº 1215714/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJ 19/06/2012; TJ-AM, AC nº 0727518-35.2020.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 26/09/2022.
Segurança parcialmente concedida.
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