Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2. A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4. No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024 ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803286-85.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Esse entendimento harmoniza-se com a ratio da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, segundo a qual o risco da atividade bancária e de sua escrituração não pode ser transferido ao trabalhador, destinatário final da proteção fundiária. Nessa linha, o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do BEP, responde pelos lançamentos e pelos repasses ou pela ausência deles, estando sujeito ao dever de demonstrar, com documentação idônea, a regularidade das transferências efetuadas, o que não ocorreu no caso concreto. Verificada a ausência de comprovação dos repasses e, ao mesmo tempo, a plausibilidade e seriedade da alegação de perda de depósitos fundiários em razão de falha na transição entre o banco depositário e a Caixa Econômica Federal, emerge o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor. A condenação deve abranger os valores de FGTS que deveriam compor a sua conta vinculada relativamente ao período sob responsabilidade do BEP/Banco do Brasil e não registrados na conta centralizada e individualizada, apurados com base na documentação disponível (ID 28505152), no qual fora verificado o saldo devedor de R$ 7.033,02 (sete mil trinta e três reais e dois centavos). Trata-se de recomposição patrimonial necessária para afastar enriquecimento sem causa da instituição financeira e restaurar a finalidade protetiva da verba trabalhista. No que se refere ao dano moral, a conduta da instituição financeira, consistente em não demonstrar o repasse de valores de natureza alimentar vinculada à proteção do vínculo empregatício, gerando cenário em que o trabalhador constata, anos depois, a ausência de montantes que legitimamente deveriam compor sua reserva, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de segurança, confiança e dignidade do titular. A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a repercussão do ilícito, a natureza dos direitos violados, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Tomando por referência os parâmetros já adotados por esta Corte em hipóteses análogas, mostra-se adequado arbitrar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o abalo experimentado e a desestimular a reiteração da conduta, sem se mostrar excessiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento em danos materiais no importe de R$ 7.033,02 (sete mil trinta e três reais e dois centavos), em favor do autor/apelante, dos valores de FGTS relativos ao período em que atuou como banco depositário (inclusi
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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