Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 863,91 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 57 (cinquenta e sete); Parcelas pagas: 18 (dezoito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Rodrigues da Silva, no dia 20.11.2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 22.10.2023 (Id. 32180390), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 17.02.2023 em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade." Em suas razões recursais contidas no Id. 32180392, preliminarmente, pugna a parte apelante pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz em síntese que "(...)o demandado não comprovou de nenhum modo a celebração do negócio jurídico, assim como restou provado que o requerente não recebeu nenhum valora título do contrato da presente lide, razão pela qual não cumpriu o seu ônus, conforme art.373, II do CPC." Aduz mais, que "(...) ressalta-se que não restou caracterizado nos autos a existência de dolo ou qualquer prova de que a parte Autora objetivava causar prejuízo a outra parte." Com esses argumentos, requer "(...) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial. Ainda que esta Colenda Corte não entenda pelo julgamento procedente da Ação, requer, em consonância com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Mínimo Existência e da Inviolabilidade das Verbas Alimentares, seja afastada a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Recorrente. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%.Por fim requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações constem o nome da advogada FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, e que sejam realizadas, OBRIGATORIAMENTE, via Diário de Justiça Eletrônico (DJ), nos termos dos arts. 6º e 14 da Resolução 234/16 do Conselho Nacional de Justiça; art.205 § 3º do NCPC; arts. 5º, XXXV, LXXIII, 37, 93, IX, 103B, § 4º, I, II e II todos da Constituição Federal de 1988 e sob pena de afronta aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório, Legalidade, Publicidade e Eficiência. A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32180394, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 33595800). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 327428694-1, no valor de R$ 863,91 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32180331, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinada pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta que o valor do empréstimo derivou de refinanciamento, dando origem ao contrato nº 327428694-1, onde ocorreu a renegociação da dívida oriunda do contrato nº 308861613-5, restando como residual (após o pagamento de parte do débito originário) a quantia de R$ 504,94 (quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), cujo pagamento à parte autora provou-se por meio do TED juntado no Id. 32180333, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 18 (dezoito) quando propôs a ação, em 17.02.2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a p
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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