Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. O agravante sustentou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, ao argumento de que a extinção do feito decorreria de abandono da causa, hipótese que exigiria a observância do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, exige prévia intimação pessoal da parte; e (ii) se a intimação realizada exclusivamente ao advogado é suficiente para legitimar o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, autorizando o cancelamento da distribuição quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial. 5. A hipótese dos autos não configura abandono da causa, disciplinado pelo art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, mas cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Por essa razão, não se exige intimação pessoal da parte. 6. A intimação dirigida ao advogado, realizada na forma do art. 272 do Código de Processo Civil, mostrou-se válida e suficiente para dar ciência da obrigação processual de recolher as custas. 7. Não há previsão legal para o recolhimento das custas ao final do processo após o indeferimento da gratuidade da justiça, salvo mediante autorização judicial expressa e fundamentada, circunstância inexistente no caso concreto. 8. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido mediante decisão fundamentada. O autor foi regularmente intimado para promover o recolhimento das custas, mas permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento ou formular novo requerimento. 9. Inexistem nulidade, violação ao contraditório ou ao devido processo legal, pois a parte teve oportunidade de cumprir a determinação judicial e deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou o cancelamento da distribuição da ação. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça, não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. 2. Na hipótese do art. 290 do CPC, é suficiente a intimação do advogado, realizada na forma do art. 272 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. 3. Inexistindo autorização judicial expressa, não é admissível o recolhimento das custas iniciais ao final do processo após o indeferimento da gratuidade da justiça." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou o cancelamento da distribuição da ação.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.