Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento a agravo interno, alegando-se omissões na análise da taxa de fruição, encargos condominiais e tributos, forma e termo inicial da correção monetária e juros de mora para restituição de valores, além da distribuição dos ônus sucumbenciais em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se no acórdão embargado há omissão quanto à análise da taxa de fruição, encargos condominiais e tributos em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado; (II) se há omissão quanto à forma de restituição dos valores pagos; (III) se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora; e (IV) se há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como se os embargos se prestam à rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em acórdão embargado manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos suscitados pelo embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 5. A taxa de fruição é indevida em rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado, pela ausência de proveito econômico ou prejuízo. 6. A responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e tributos sobre lote vazio depende da demonstração da efetiva transferência da posse direta ao adquirente. 7. A correção monetária das parcelas a serem restituídas incide a partir de cada desembolso, visando-se à preservação do poder aquisitivo da moeda. 8. A matéria referente à distribuição da sucumbência não pode ser rediscutida, pois se operou a preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação específica em recurso anterior. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos conhecidos e rejeitados. "1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão de matéria devidamente apreciada e fundamentada em decisão judicial, visando-se à modificação do mérito do julgamento." "2. A taxa de fruição é indevida em rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado, ante a ausência de proveito econômico do comprador ou prejuízo do vendedor." "3. A responsabilidade por encargos condominiais e tributos incidentes sobre lote vazio requer comprovação da imissão do comprador na posse direta do imóvel." "4. A correção monetária das parcelas a serem restituídas em rescisão contratual incide a partir de cada desembolso, com juros de mora a partir do trânsito em julgado." "5. Opera-se a preclusão consumativa da matéria referente à distribuição do ônus da sucumbência, se não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação anterior." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028452-76.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGADO: EDSON VICENTE DE SOUZA RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão em que se negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (mov. 135): “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores referentes a compromisso de compra e venda de lote. A agravante reitera a necessidade de retenções contratuais, cobrança de taxa de fruição, encargos condominiais e tributos, além de questionar o termo inicial da correção monetária e a distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição, encargos condominiais e tributos em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado por iniciativa do promitente comprador; (II) determinar o termo inicial da correção monetária para a restituição das parcelas pagas; (III) verificar a possibilidade de rediscussão do ônus da sucumbência não impugnado em recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa do promitente comprador, conforme já consignado na decisão monocrática. 4. A taxa de fruição é indevida em lote não edificado, uma vez que não há proveito econômico para o comprador ou prejuízo para a vendedora pela ausência de uso do bem. 5. A responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e tributos sobre lote vazio depende da demonstração da efetiva transferência da posse direta ao adquirente. 6. A correção monetária das parcelas a serem restituídas incide a partir de cada desembolso, visando à preservação do poder aquisitivo da moeda. 7. A matéria referente à distribuição da sucumbência não pode ser rediscutida, pois se operou a preclusão consumativa ante a ausência de impugnação específica nas razões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido e desprovido. "1. A taxa de fruição não é cabível em rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado. "2. A correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em rescisão contratual, incide a partir de cada desembolso. "3. A responsabilidade por encargos condominiais e tributos sobre lote vazio exige prova da imissão do comprador na posse direta. "4. Opera-se a preclusão consumativa quando a distribuição do ônus da sucumbência não é objeto de impugnação específica no recurso de apelação." Nas razões (mov. 140), o embargante sustenta omissão quanto à análise da taxa de fruição. Aduz que, com a cessão da posse do imóvel, a parte embargada passou a usufruir do bem, exercendo os direitos inerentes à propriedade, o que justificaria a retenção de valores a título de taxa de fruição, bem como encargos condominiais e impostos. Argumenta que tal entendimento encontra respaldo nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, além de precedentes que admitem a cobrança de taxa de fruição durante o período de posse do imóvel. Aponta omissão quanto à forma de restituição dos valores pagos, aduzindo que o contrato firmado entre as partes prevê a devolução parcelada, no mesmo número de parcelas pagas pelo adquirente, e que tal disposição não foi observada na decisão embargada, na qual ter-se-ia determinado a restituição imediata, sem se considerar o ajuste contratual. Na sequência, afirma existir omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora. Por fim, alega omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Arrazoa que houve sucumbência recíproca, posto que os pedidos foram apenas parcialmente acolhidos, razão pela qual requer a redistribuição proporcional das custas e honorários, sugerindo a divisão na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte embargada e 30% (trinta por cento) para a embargante, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil . Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In
O agravo interno é conhecido e desprovido. "1. A taxa de fruição não é cabível em rescisão de compromisso de compra e venda de lote não edificado. "2. A correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em rescisão contratual, incide a partir de cada desembolso. "3. A responsabilidade por encargos condominiais e tributos sobre lote vazio exige prova da imissão do comprador na posse direta. "4. Opera-se a preclusão consumativa quando a distribuição do ônus da sucumbência não é objeto de impugnação específica no recurso de apelação."
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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