Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO EMPRESARIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 168.650,00, acrescido dos encargos legais. A apelante suscita nulidade da citação por ausência de aviso de recebimento regularmente assinado e cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia e do julgamento antecipado. Sustenta, no mérito, a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a efetiva prestação dos serviços. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação da pessoa jurídica quando a correspondência é entregue em seu endereço e a entrega está comprovada por certidão e rastreamento postal; (ii) saber se a decretação da revelia e o julgamento antecipado, diante da ausência de contestação e da suficiência da prova documental, configuram cerceamento de defesa; e (iii) saber se a nota fiscal, os controles de fornecimento, as medições e os romaneios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica, a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é válida, pois a correspondência foi encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e sua entrega foi comprovada por certidão e rastreamento postal. A citação recebida no endereço da empresa, sem ressalvas, atende à teoria da aparência. 4. A revelia foi regularmente decretada porque a apelante, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal. A juntada posterior de procuração e aditivo contratual, desacompanhada de peça de defesa, não afasta os efeitos processuais já produzidos. 5. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia, nos termos do art. 355, II, do CPC. 6. A Nota Fiscal Eletrônica nº 323 e os controles de fornecimento, medições e romaneios discriminam as entregas realizadas, as respectivas datas, quantidades e valores. O conjunto documental demonstra a relação jurídica entre as partes, a prestação dos serviços e a contraprestação pendente. 7. Os efeitos materiais da revelia são relativos. No caso, contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo na documentação juntada aos autos. A ausência de contestação também implica o descumprimento do ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. 8. A apelante não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Também não produziu prova de pagamento ou da não realização dos serviços. A juntada tardia de procuração e aditivo contratual, sem defesa ou elemento capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora, não desconstitui a dívida comprovada. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É válida a citação da pessoa jurídica quando a correspondência é entregue em seu endereço, sem ressalvas, e a entrega está comprovada nos autos, em observância à teoria da aparência. 2. A decretação da revelia não configura cerceamento de defesa quando a parte regularmente citada deixa de apresentar contestação no prazo legal. 3. O julgamento antecipado é cabível quando a prova documental se mostra suficiente para a solução da controvérsia. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia, quando amparada pelo conjunto documental, pode fundamentar o reconhecimento da dívida, na ausência de impugnação específica ou de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; art. 341; art. 355, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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