Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE - INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTEMÁTICA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício (DIB), diante da ausência de percepção de benefício de auxílio-doença - e consequente inaplicabilidade do art. 43 da Lei 8 .213 /91-, deve corresponder à data do prévio requerimento administrativo, nos termos do pacífico entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Em casos em que os laudos médicos periciais se apresentam inconclusivos e conflitantes, cabe à aplicação do princípio in dubio pro misero, que exige a análise do conjunto probatório de maneira mais favorável ao beneficiário, especialmente no que tange à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) . 3. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011418620178110025, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 25/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2024) Assim, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.