Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXPURGO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Inocoop – Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo contra decisão que, nos autos de execução de sentença em desapropriação indireta ajuizada contra o Estado de São Paulo, homologou os cálculos do Depre para pagamento da última parcela, os quais incluíram o cômputo de juros compensatórios sobre o crédito parcelado, mas expurgaram o acréscimo de juros moratórios. Além disso, manteve suspenso o levantamento do montante depositado ou da parcela incontroversa. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 283 e 284, do STF e Súmula n. 7 desta Corte. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Nas razões recursais sustenta o embargante que "o pronunciamento turmário revelou-se omisso ao apreciar que o tema discutido no recurso, ao entender que o v. acórdão recorrido não teria desrespeitado a legislação invocada e que seria necessário o reexame de provas para apreciação da medida adotada." V - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e não acatado pelo julgador. VI - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. VII - Ademais, não é o órgão julgador obrigador a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) VIII - Por fim, conforme já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19.12.2016.) IX - Embargos de declaração rejeitados.
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