Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. TEMA Nº 1.417 DO STF. DISTINGUISHING. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Questão Preliminar. Suspensão Nacional Inaplicável. A determinação de sobrestamento nacional vinculada ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal restringe-se às controvérsias que envolvem excludentes de responsabilidade decorrentes de fortuito externo ou força maior, estritamente alinhadas ao rol do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alegação de manutenção não programada que consubstancia fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, afastando a paralisação do feito mediante aplicação da técnica do distinguishing. II. Responsabilidade Objetiva. Relação consumerista regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Atraso no voo inaugural que culminou na perda da conexão e na chegada dos passageiros ao destino final com atraso superior a 10 horas. Fato incontroverso. Falha operacional que não elide o dever de indenizar. III. Danos Morais. Ocorrência. Circunstâncias fáticas que desbordam sensivelmente do mero inadimplemento contratual e do aborrecimento cotidiano, acarretando desvio produtivo do tempo útil, estresse e desgaste físico exacerbado. IV. Quantum Indenizatório. Acolhimento do dever reparatório com parcial provimento quanto ao valor pretendido. Arbitramento da verba compensatória em R$ 4.000,00 para cada um dos autores, totalizando a quantia global de R$ 8.000,00 para ambos os passageiros. Montante que guarda conformidade com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Colenda 38ª Câmara de Direito Privado. V. Consectários Legais. Atualização da verba indenizatória que deve observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024. Correção monetária calculada pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por decorrer de responsabilidade contratual. VI. Ônus de Sucumbência. Reforma do julgado que enseja a inversão da sucumbência. Inexistência de sucumbência recíproca ante o arbitramento de indenização em montante inferior ao postulado (Súmula nº 326 do STJ). Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.