Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos, diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, como condição para o regular prosseguimento da ação em hipóteses de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais como medida de gestão processual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A determinação judicial de emenda à inicial encontra amparo no art. 321 do CPC, não configurando violação ao acesso à justiça, mas mecanismo de saneamento e organização processual. A exigência de documentos complementares constitui medida cautelar legítima, voltada a coibir abusos do direito de ação e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. O não atendimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com a sistemática processual vigente. O art. 932, IV, “a”, do CPC permite ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do tribunal, hipótese verificada no caso concreto. A agravante não demonstra ilegalidade concreta na aplicação da súmula, limitando-se à insurgência genérica contra sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares, com fundamento na Súmula 33 do TJPI, é legítima em casos de suspeita de demanda predatória. 2. A determinação de emenda à inicial com base no art. 321 do CPC não viola o acesso à justiça quando visa assegurar a regularidade processual. 3. O descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.