Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO FATO. RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INSUFICIÊNCIA ESTRUTURAL E DE SEGURANÇA DA COMARCA. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BELÉM. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA para transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri à Comarca de Belém/PA, em razão da repercussão do caso, do receio de influência sobre os jurados e da insuficiência estrutural e de segurança da comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se existem circunstâncias concretas capazes de comprometer a imparcialidade e a segurança do julgamento; e (ii) estabelecer se o desaforamento para a Comarca de Belém é medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notoriedade do acusado e o temor de represálias na pequena comunidade local podem comprometer a liberdade de convencimento dos jurados. 4. A ausência de estrutura adequada para a realização das sessões do júri e a insuficiência de efetivo policial justificam a adoção da medida excepcional. 5. A Comarca de Belém oferece melhores condições de segurança, imparcialidade e regularidade para a realização do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido deferido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento é cabível quando circunstâncias concretas indicam risco à imparcialidade dos jurados e à regularidade do julgamento. 2. A insuficiência estrutural e de segurança da comarca constitui fundamento idôneo para a transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A escolha da comarca destinatária deve observar a aptidão para assegurar julgamento imparcial e seguro. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, HC 209.122/CE, Rel. Min. Marilza Maynard.
acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o recurso
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.