Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SCR-SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a exclusão provisória do apontamento registrado no SCR-SISBACEN, em nome da Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo do crédito perseguido na ação de origem.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência na ação de obrigação de fazer.III.Razões de decidir3.No caso concreto, a probabilidade do direito da Autora/Agravante foi demonstrada, pois a ação de origem não discute a quitação do débito em si, mas tão somente, a falta de comunicação prévia ao consumidor para inclusão de seu nome no SCR-SISBACEN. 4.O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN e possui natureza de banco de dados, funcionando similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais. Portanto, até que a credora comprove a devida notificação prévia à consumidora, seu nome deverá ser excluído do SCR-SISBACEN, sob pena de causar prejuízos financeiros e comerciais a ela.5.A tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome da Autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), o cadastro poderá ser retomado. IV.Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN e possui natureza de banco de dados, funcionando similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais”.Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5050309-18.2024.8.09.0051 e TJ-GO – Agravo de Instrumento 5205249-65.2022.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5168360-51.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: NU FINANCEIRA S/AAGRAVADA: ALINE BISPO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.