Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O CRITÉRIO UTILIZADO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de inexistência de indébito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gleice Cristiane de Miranda Novaes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a abstenção da cobrança na fatura da autora, condenar a ré à devolução simples dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária poderia utilizar o critério de faturamento baseado no consumo posterior à regularização da medição sem justificar a impossibilidade dos critérios anteriores previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de diferença de consumo sem adequada fundamentação e comunicação ao consumidor configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 exige que a concessionária atenda ordem de critérios para compensação do faturamento quando constatado defeito na medição, priorizando a correção técnica em laboratório e a média de consumo dos últimos 12 ciclos. A apelante adotou diretamente o critério de consumo posterior à regularização (art. 255, III), sem justificar a impossibilidade de aplicação dos critérios anteriores, violando o disposto na norma regulatória. 4. A Resolução ANEEL nº 1000/2021 também determina que a concessionária deve instruir um processo detalhado, contendo notificações e justificativas para a compensação de consumo (art. 257). A ausência de comprovação da comunicação prévia ao consumidor e da fundamentação para o critério adotado configura descumprimento dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º, III). 5. O dano moral não se configura automaticamente em razão da cobrança indevida. No caso concreto, não houve negativação do nome da autora nem interrupção do fornecimento de energia, de modo que os transtornos suportados não ultrapassaram o mero aborrecimento, afastando a necessidade de reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar a ordem sucessiva dos critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021 para compensação de faturamento quando constatado defeito na medição, devendo justificar a impossibilidade dos critérios anteriores antes de adotar o critério baseado no consumo posterior à regularização. A ausência de justificativa para o critério adotado e a falta de comunicação clara e prévia ao consumidor sobre a compensação de consumo violam os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de valores sem justa motivação enseja a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores pagos, mas não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.