Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ORIUNDOS DE ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL. EVENTUAL OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DO ENTENDIMENTO MERITÓRIO CONTRÁRIO AO EMBARGANTE. CUSTOS DO PERÍODO DA ELETRODEPENDÊNCIA DE MENOR NECESSITADO COM DOENÇA GRAVE QUE VEIO A FALECER EM SISTEMA DE HOME-CARE, EXCEDENTES DE 220KW/H MENSAIS. DIREITO À SAÚDE/VIDA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO DO CONSUMO EXCEDENTE. REVOLVIMENTO MERITÓRIO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Embargos declaratórios objetivando a reforma meritória do v. acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, que confirmou a decisão de primeiro grau, no sentido de que o Estado do Ceará é responsável pela temática da saúde, e deve arcar, sim, com o consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 2502193, de titularidade da autora/Recorrida, a partir de 220 kWh/mensais, por força de lei, referente ao período de utilização dos aparelhos médicos de seu filho falecido, de 23/05/2016 a 02/10/2019, período em que esteve no sistema HOME-CARE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na espécie, saber se houve realmente omissão no julgado e, se for o caso, saná-la; ou se o Recorrente deseja simplesmente rediscutir o mérito da decisão e readequá-lo ao seu entendimento, isentando-se de sua responsabilidade pelo consumo excedente de energia elétrica da unidade consumidora em tela. RAZÕES DE DECIDIR: Ausência de omissões no julgado recorrido. Nenhuma falha a reparar. Tentativa nítida de rediscussão do mérito: Art. 1022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; STF. Tema 161. RE 598099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-189. Divulgado em: 30/09/2011. Publicado em: 03/10/2011; Agravo de Instrumento - 0635713-13.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023); RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). DISPOSITIVO E TESE: Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que os embargos declaratórios são imprestáveis para rediscussão de questões decididas, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Dispositivo relevante: Art. 1022, II, parágrafo único I , do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 161.
à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios para negar-lhes provimento
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