Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. IPCA. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando ao saneamento de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a repetição do indébito, indenização por dano moral e montante emprestado ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir os índices aplicáveis aos consectários da condenação, especialmente juros e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência da Taxa Selic na repetição do indébito; (iii) determinar os critérios de atualização do dano moral e do montante emprestado ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuindo natureza integrativa, com possibilidade excepcional de efeitos modificativos. 4. A Lei nº 14.905/2024 atualiza o regime dos consectários da condenação, autorizando a aplicação da Taxa Selic como índice que engloba juros moratórios e correção monetária. 5. Na repetição do indébito, a Taxa Selic incide a partir do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 6. A indenização por dano moral deve ser acrescida de juros legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA do período até o arbitramento, a partir do primeiro desconto, passando a incidir apenas a Selic após o arbitramento. 7. O montante emprestado ao autor deve ser corrigido pelo IPCA, a contar da data de sua disponibilização ou transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic é aplicável aos consectários da condenação, por englobar juros moratórios e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 2. Na repetição do indébito, a incidência da Taxa Selic tem início na data de cada desconto indevido, correspondente ao efetivo prejuízo. 3. A indenização por dano moral submete-se à Taxa Selic, deduzido o IPCA até o arbitramento, incidindo exclusivamente a Selic após esse marco. 4. O valor do montante emprestado deve ser corrigido pelo IPCA desde a data de sua disponibilização ao autor. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802485-73.2022.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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