Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. MODELO DE CUSTEIO DISTINTO. COBRANÇA MAIS GRAVOSA AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 E AO TEMA 1.034 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de operadora de plano de saúde coletivo empresarial. O autor sustenta a existência de cobrança diferenciada entre empregados ativos e inativos, em afronta ao art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e ao Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ, e requer a adequação da mensalidade aos parâmetros aplicáveis aos empregados ativos e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de apresentação de documentos; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores cobrados em razão da diferenciação entre ativos e inativos; e (iii) determinar se a adoção de modelo de custeio e valores distintos para aposentados viola a paridade exigida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e pelo Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 139, II e III, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. A pretensão de restituição fundada na adoção de critério discriminatório de custeio entre beneficiários ativos e inativos não se confunde com mera revisão de prêmio securitário, razão pela qual não incide o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 5. A pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos possui natureza reparatória e submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, atingindo apenas as parcelas anteriores ao triênio que precede o ajuizamento da ação, sem alcançar o próprio fundo de direito nas relações de trato sucessivo. 6. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao aposentado que preencha os requisitos legais a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante assunção do pagamento integral. 7. O pagamento integral atribuído ao aposentado compreende sua contribuição enquanto empregado e a parcela anteriormente subsidiada pela empregadora, observados os preços praticados para os empregados ativos e os reajustes legais. 8. O Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ estabelece que ativos e inativos devem integrar plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitida diferenciação por faixa etária apenas quando contratada para todos os beneficiários. 9. A alteração de operadora, modelo de prestação de serviço, forma de custeio ou valores de contribuição não afasta a necessidade de preservação da paridade entre empregados ativos e inativos. 10. O Termo de Acordo firmado na migração da carteira para a Sul América estabeleceu modelo de precificação por Taxa Média para beneficiários ativos e, para inativos, cobrança conforme custo por faixa etária, criando modelos de custeio distintos e valores mais gravosos para os aposentados. 11. A adoção de modelo diverso de custeio para inativos viola a paridade estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e pelo Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ, não podendo a liberdade contratual entre estipulante e operadora afastar direito assegurado por lei e por tese vinculante. 12. A operadora não se desincumbe do ônus de demonstrar a efetiva observância da paridade de custeio, devendo assegurar ao aposentado as mesmas condições aplicáveis aos empregados ativos. 13. O reconhecimento da cobrança indevida impõe a adequação da mensalidade aos parâmetros aplicáveis aos empregados ativos e a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal e limitado o ressarcimento ao período de vigência da relação contratual com a operadora, a partir de 01/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e o Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ exigem paridade entre ativos e inativos quanto ao modelo de pagamento e ao valor de contribuição. 2. O aposentado deve assumir integralmente o custeio do plano, mas a contribuição deve observar o modelo e os valores aplicáveis aos empregados ativos, acrescida da parcela anteriormente subsidiada pelo empregador. 3. A adoção de modelo de custeio distinto e mais gravoso para beneficiários inativos viola a paridade exigida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 4. A pretensão de restituição dos valores pagos a maior submete-se ao prazo prescricional trienal, alcançando apenas as parcelas exigidas posteriormente ao triênio que antecede o ajuizamento da ação e durante o período de vigência da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 31; Código Civil, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 139, II e III, 370, parágrafo único, 373, II, 487, I, e 1.025; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANS nº 488/2022, art. 6º, § 2º, e art. 15, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.713.619/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 12.11.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.034, REsp nº 1.818.487/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.12.2020, DJe 01.02.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1011450-36.2025.8.26.0554, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 02.07.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1046969-13.2024.8.26.0100, Rel. Des. Luis Fernando Cirillo, j. 05.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1022897-25.2025.8.26.0100, Rel. Des. Costa Netto, j. 04.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1025507-97.2024.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 26.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1025508-82.2024.8.26.0100, Rel. Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 22.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1040752-85.2023.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 12.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004937-32.2020.8.26.0100, Rel. Des. Débora Brandão, j. 26.09.2024.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.