Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL. FATO RELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à arrematação de imóvel rural, declarou perfeito e irretratável o ato expropriatório e determinou a assinatura do respectivo auto. O executado sustenta, em caráter principal, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da controvérsia sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida para demonstrar que o imóvel constrito constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da impenhorabilidade constitucional e suscita vícios relativos à avaliação judicial, à ausência de intimação, à publicidade do leilão e à meação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da impugnação à arrematação sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida para comprovar a exploração familiar do imóvel, circunstância relevante para a incidência da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. III - RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe que o imóvel, além de enquadrado nos limites legais, seja trabalhado pela família, conforme proteção estabelecida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Na impugnação apresentada na origem, houve requerimento expresso de produção de prova oral e testemunhal destinada a corroborar os elementos documentais e demonstrar a efetiva exploração familiar da propriedade rural. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova requerida é pertinente à demonstração de fato essencial à solução da controvérsia e sua dispensa ocorre sem fundamentação específica quanto à inutilidade ou desnecessidade da instrução. A alegação deduzida pelo executado não se restringe à proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, mas está fundada especificamente na garantia constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 833, VIII, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.940.297/MG, assentou que o oferecimento da pequena propriedade rural em garantia não afasta, por si só, a proteção da impenhorabilidade, tratando-se de matéria cuja incidência pressupõe a adequada definição de seus requisitos fáticos. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ficando prejudicado, neste momento, o exame das demais teses recursais. IV - DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória e posterior prolação de novo pronunciamento, mantidos os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida até nova apreciação pelo Juízo de origem após a instrução. TESE DE JULGAMENTO Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando a parte requer expressamente prova testemunhal pertinente à demonstração da exploração familiar do imóvel e a instrução é dispensada sem fundamentação específica acerca da inutilidade ou desnecessidade da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI, LIV e LV; CPC, arts. 99, § 3º, 355, 370, 833, VIII, e 1.019, I; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.