Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. IMÓVEL COM MÚLTIPLOS GRAVAMES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos à execução, em razão da ausência de idoneidade da garantia ofertada pelo executado. O embargante alegou omissão quanto à prevenção de relatora que teria atuado em apelação cível relacionada à mesma execução de origem, bem como omissão e contradição quanto à suficiência da garantia imobiliária, ao valor do bem em relação aos gravames existentes, ao princípio da menor onerosidade e ao prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada prevenção de órgão julgador ou relator; (ii) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao concluir pela inidoneidade da garantia ofertada, apesar do valor nominal atribuído ao imóvel; (iii) saber se o princípio da menor onerosidade justificaria a manutenção do efeito suspensivo aos embargos à execução; e (iv) saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Não há omissão quanto à prevenção, pois a alteração regimental e a especialização das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão afastaram, a partir de março de 2023, a prevenção das antigas Câmaras Cíveis para os feitos submetidos à nova organização interna do Tribunal. A existência de anterior relatoria em apelação cível vinculada a embargos à execução opostos por corréu não desloca, por si só, a competência para julgamento do agravo de instrumento regularmente processado perante a Terceira Câmara de Direito Privado. Não há omissão ou contradição quanto à garantia ofertada. O acórdão examinou a tese do agravante e distinguiu a suficiência econômica da idoneidade jurídica da caução, assentando que a garantia deve ser apta a assegurar a satisfação do crédito de forma segura e célere. O valor nominal elevado do imóvel não implica, necessariamente, idoneidade da garantia, especialmente diante da existência de hipoteca, múltiplas penhoras anteriores, direitos de preferência de terceiros e possível concurso de credores. A alegação de que haveria saldo suficiente após a satisfação dos demais credores não afasta a incerteza sobre o valor atualizado dos créditos preferenciais nem a possibilidade de demora e complexidade na expropriação do bem. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução. A oferta de bem com liquidez duvidosa e gravames anteriores não constitui meio mais eficaz e menos oneroso apto a justificar a imposição de risco desproporcional ao credor. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da controvérsia nem ao rejulgamento da causa, quando a parte pretende apenas modificar conclusão que lhe foi desfavorável. Para fins de prequestionamento, é desnecessário o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alteração regimental e a especialização das Câmaras do Tribunal podem afastar a prevenção anteriormente vinculada a órgãos julgadores submetidos à organização interna diversa. 2. A garantia do juízo deve ser suficiente e idônea, não bastando o valor nominal do bem quando sua situação registral revela gravames anteriores, direitos de preferência de terceiros e risco de concurso de credores. 3. O princípio da menor onerosidade não autoriza a imposição, ao credor, de garantia de liquidez duvidosa ou de satisfação incerta. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem ao rejulgamento de matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 919, § 1º, 930, parágrafo único, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.