Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO". FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I) A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. II) A tese de culpa exclusiva do consumidor é afastada quando a instituição financeira falha em seu dever de segurança ao não detectar e bloquear transações atípicas, que fogem ao perfil do cliente, como a contratação de empréstimos seguida de transferências de valores em curto lapso temporal. III) Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), para cobranças posteriores a 30/03/2021, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, como a cobrança oriunda de contrato fraudulento. IV) A angústia e o abalo psicológico decorrentes da privação de parte de verba de natureza alimentar, somados à perda de tempo útil para a resolução do problema (desvio produtivo do consumidor), configuram ofensa a direitos da personalidade e ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação por dano moral. V) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. VI) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.