Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTADA. DESLOCAMENTO DOS FUNDAMENTOS PARA OS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é devido o afastamento da agravante da reincidência; (ii) verificar se o réu faz jus ao abrandamento do regime para o aberto; (iii) verificar se o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diferentemente do que se deve adotar na reincidência a ser observada na segunda fase da dosimetria, admite seja considerada, para valorar a moduladora judicial dos antecedentes, a condenação por fato anterior ao ora imputado, mesmo se passada em julgado em data posterior à ação delitiva em apuração. 4. A despeito do limite da reprimenda corpórea fixada, inafastável se revela o regimesemiaberto, máxime considerando que subsistindocircunstância judicial negativa, portanto, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes e cumulativos do art. 44 do Código Penal. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Mister o afastamento da agravante da reincidência e o deslocamento dos fundamentos para a primeira fase da dosimetria, para negativar os maus antecedentes, sem acréscimo da pena. Ante a existência de vetorial negativa, mister a manutenção do regime semiaberto. Inviável substituir a pena privativa de liberdade por ausência de preenchimento de um dos requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 180, caput; Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp n. 2.306.044/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023; HC 382.312/RS, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017; TJMS: Embargos Infringentes e de Nulidade - Nº 0008649-87.2013.8.12.0001/50000 - Campo Grande Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. 1ª Seção Criminal. 20.02.2019; Apelação - Nº 0000439-16.2016.8.12.0042 - Rio Verde de Mato Grosso Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. 2ª Câmara Criminal. 23/02/17. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso
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