Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE FALHA NO CÁLCULO DO VALOR FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA (MONOCRÁTICA) Trata-se de Reclamação interposta por LARISSA SALES COSTA em face do acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS/MA de id 21946803, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT– Processo de origem nº 0800027-45.2022.8.10.0059. O Juízo de base, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Inconformada, a parte reclamante, interpôs recurso de id 21946328, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a correta aplicação dos valores previstos na tabela, conforme a Lei 6.194/74. Contrarrazões apresentada, conforme petição de id 23229386. Sem Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ressalto que, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Compulsando os autos, verifico que a lesão sofrida pela vítima/apelante resultou em “PERDA INCOMPLETA DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES COM SEQUELAS RESIDUAL” conforme faz prova o laudo de id 21946333. Assim, segundo a lei n.º 6.194/74, em questão, a indenização cabível à vítima é de 10% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme muito bem citado na sentença de base.: “Ademais, e pelo que se pode extrair da documentação colacionada, e dadas as particularidades do caso, vejo que se trata de lesão de “repercussão residual”, fato que impõe o pagamento de 10% apenas do valor apurado nos termos descritos no parágrafo acima. (id 21946795). Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). II. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). III. Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 544 DO STJ QUE TRATA DA PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPONDO INDENIZAÇÃO DE R$ 9.450,00 À RECLAMANTE. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE NÃO OBSERVOU A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO IMPONDO A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.362,50 NOS TERMOS DA PROPORCIONALIDADE DA TABELA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I - No caso dos autos, a reclamante se insurge contra o Acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora, impondo indenização desproporcional, por lesão em membro inferior esquerdo, no importe de R$ 9.450,00, sem observância da tabela do seguro DPVAT, dessa forma, a reclamação merece ser julgada procedente, a fim de manter a parcialidade do provimento do Recurso Inominado, porém minorando o valor da indenização para R$ 2.362,50, confirme a proporcionalidade da tabela e nos termos da Súmula 544 do STJ. II – Reclamação procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0810293-45.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão de 03/11/2021 a 10/11/2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE. I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74. II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA – RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021) Destarte, a sentença respeitou os valores fixados na lei n.º 6.194/1974, devendo ser mantida em todos os seus termos. Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com os valores previstos na Tabala – Lei 6.194/74, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Câmara – Seção Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, mantendo na íntegra o acórdão rechaçada. Publique-se.
194/74, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Câmara – Seção Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, mantendo na íntegra o acórdão rechaçada
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