Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Elizabete Rodrigues Profeta contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, mas afastou o dever de indenizar por ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade. A embargante alega omissão e violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o argumento de que teria sido exigida prova de culpa da Administração Pública, e requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao supostamente exigir prova de culpa da Administração Pública, em afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado reconhece expressamente que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, afastando qualquer exigência de prova de culpa da Administração. A decisão consigna que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado, em consonância com a teoria do risco administrativo. O julgado fundamenta que a improcedência do pedido decorre da ausência de demonstração do nexo causal e do dano indenizável, e não da falta de prova de culpa. O acórdão apoia-se em precedente do STJ ao afirmar que o ônus da prova do nexo causal incumbe ao autor, ainda que a demanda se funde em responsabilidade objetiva do Estado. A alegação de inconstitucionalidade não procede, pois o art. 37, § 6º, da CF/1988 foi aplicado de forma sistemática, sem afastar a exigência de comprovação do nexo causal. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, quando adotada fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedente citado no acórdão quanto ao ônus da prova do nexo causal em responsabilidade civil objetiva do Estado (não especificado no voto). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004840-29.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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