Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que reformou sentença de improcedência em ação que buscava a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, alegando abusividade contratual, repetição do indébito e danos morais. A autora alegou falta de informação clara sobre a modalidade contratada, resultando em dívida impagável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a contratação de cartão de crédito consignado, sem adequada informação, configura abusividade contratual; (ii) se a abusividade justifica a revisão contratual para empréstimo consignado, com aplicação de juros de mercado; (iii) se é devida a repetição de indébito, simples ou em dobro; e (iv) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 63 do TJGO reconhece a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado por tornarem a dívida impagável. 4. O CDC exige transparência e informação nas relações de consumo. A falta de informação clara configura violação a esses princípios. 5. A repetição do indébito é devida, em forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6. A ausência de comprovação de danos morais além do mero aborrecimento impede condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão monocrática. "1. O contrato de cartão de crédito consignado deve ser revisado como empréstimo pessoal consignado, com juros de mercado. 2. A repetição do indébito é devida em dobro posteriormente a 30/03/2021. 3. Não há direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, art. 6º, art. 47; CPC, art. 932, V, “a”; art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; Súmula 297, STJ; ERESP 1.413.542/RS, STJ. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084882-81.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDOAGRAVANTE : BANCO BMG S/AAGRAVADA : MARIANA RODRIGUES DA COSTARELATOR : RICARDO PRATA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão monocrática. "1. O contrato de cartão de crédito consignado deve ser revisado como empréstimo pessoal consignado, com juros de mercado. 2. A repetição do indébito é devida em dobro posteriormente a 30/03/2021. 3. Não há direito à indenização por danos morais."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.