Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente, embargado, contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada, pelo convênio CNIB, sobre o imóvel de matrícula nº 125.375 do Registro de Imóveis de Praia Grande. Sustenta o agravante que o compromisso de compra e venda não registrado não é oponível a terceiros e que os agravados não comprovaram a posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração do agravante nos autos dos embargos, suprida em diligência, obsta o conhecimento do apelo; (ii) estabelecer se a aquisição do imóvel por instrumento particular não registrado, anterior ao ajuizamento da reclamação, configura fraude à execução; (iii) definir se cabe a condenação dos agravados em custas e honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Sanável o vício, cumpre ao relator conceder prazo para saná-lo antes de considerar inadmissível o recurso, na forma dos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC, e a diligência determinada foi cumprida; ademais, o subscritor do apelo já atuava nos autos como patrono do embargado por determinação judicial, o que configura o mandato tácito ressalvado no item I da Súmula 383 do TST. Não se configura a fraude do art. 792, IV, do CPC quando as alienações são anteriores ao ajuizamento da ação contra o devedor, nem a dos incisos I a III do mesmo dispositivo quando a certidão da matrícula revela que nenhum ato de constrição estava averbado ao tempo dos negócios. Inexistindo registro de penhora, o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente é do credor, nos termos da Súmula 375 do STJ e da tese firmada no Tema 243 dos recursos repetitivos daquela Corte, encargo do qual o agravante não se desincumbiu. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não obsta os embargos de terceiro fundados na posse, a teor da Súmula 84 do STJ e do art. 674, § 1º, do CPC. O pedido de custas e honorários é consequência da reforma pretendida e não subsiste com a manutenção da r. sentença, sendo que, no processo de execução, as custas são sempre de responsabilidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As alienações anteriores ao ajuizamento da ação, quando nenhum ato de constrição estava averbado na matrícula do imóvel, não configuram fraude à execução; a ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, 674, caput e § 1º, 792, I a IV, e 932, parágrafo único; Código Civil, art. 1.245; CLT, arts. 789-A, caput e V, e 791-A; IN nº 39/2016 do TST, arts. 3º, I, e 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, I; STJ, Súmulas 84 e 375; STJ, Tema 243 dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR).
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta; CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Turma · TRT2
Composição: Sergio Roberto Rodrigues (presidente); Flávio Villani Macedo; Valdir Florindo; Waldir dos Santos Ferro; Wilma Gomes da Silva Hernandes.
Secretaria: Secretaria da 11ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.