Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que não conheceu de agravo interno, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à prescrição quinquenal, prescrição parcial e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua integração, especialmente quanto à análise de prescrição e decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015). O embargante inovou recursalmente ao trazer argumentos sobre prescrição e decadência apenas na fase de agravo interno e embargos declaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já houver fundamento suficiente para a decisão. A interposição dos embargos para rediscussão da causa contraria o entendimento consolidado na jurisprudência, conforme Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2407679/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1166846/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 13.05.2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.