Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TEMA 592 DO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DAS CONCLUSÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão da Seção de Direito Público que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para desconstituição de julgado que afastou a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se o recurso extraordinário comporta processamento diante da alegação de violação aos arts. 5º, incisos V, X e XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria aplicado incorretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral. III. Razões de Decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado por morte de detento, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral. 4. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias foi no sentido de que o custodiado se encontrava isolado por medida de segurança, não apresentava histórico de comportamento suicida e que inexistiu omissão estatal apta a caracterizar o dever de indenizar. 5. A pretensão recursal volta-se à modificação das conclusões alcançadas quanto à existência de falha do serviço, previsibilidade do evento e configuração do nexo causal, circunstância que demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inviável, em sede de recurso extraordinário, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, quando indispensáveis à alteração da solução jurídica adotada. 7. Inexistindo demonstração de desrespeito à tese firmada no Tema 592/STF, não há fundamento para reforma da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: A inadmissão do recurso extraordinário deve ser mantida quando o acórdão recorrido aplica a tese firmada no Tema 592 da repercussão geral e a insurgência recursal busca, em realidade, rediscutir as conclusões fático-probatórias relativas à existência de omissão estatal e de nexo causal na morte de detento sob custódia do Estado. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos V, X e XLIX, e 37, § 6º. Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 1.030, § 2º. STF, RE 841.526/RS (Tema 592 da Repercussão Geral). STF, Súmula 279.
acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 34ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (2 a 10 de setembro de 2026), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.