Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PEDIDOS DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEITADOS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal) à pena de 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 3 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. O apelante argui nulidades processuais e, no mérito, busca a absolvição pela insignificância ou a redução da prestação pecuniária. II. Questões em discussão Há 5 questões em discussão: (i) saber se há nulidade pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo; (ii) saber se há nulidade por preclusão do ANPP; (iii) saber se a fundamentação quanto ao afastamento da insignificância é deficitária; (iv) saber se a conduta é materialmente atípica pela bagatela; e, (v) saber se é possível reduzir a prestação pecuniária abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir A ausência de proposta de suspensão condicional do processo não gera nulidade por falta de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o réu foi beneficiado por transação penal há menos de cinco anos, o que veda o benefício por analogia ao artigo 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95. A nulidade relativa ao ANPP é improcedente, pois a tentativa de conciliação restou frustrada pela desídia do réu em fase pré-processual, operando-se a preclusão consumativa ao ser arguida apenas em alegações finais ("nulidade de algibeira"). A sentença apresenta fundamentação idônea ao afastar a insignificância com base em critério objetivo (valor da res superior a 10% do salário-mínimo), não se confundindo o inconformismo de mérito com vício formal. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor dos bens subtraídos (R$ 1.214,98) atinge quase a totalidade do salário-mínimo vigente, houve prejuízo efetivo à vítima e o agente demonstra inclinação a comportamentos desviantes. A prestação pecuniária foi fixada no patamar mínimo de 1 salário-mínimo (artigo 45, § 1º, do Código Penal), inexistindo amparo legal para redução aquém desse piso, cabendo ao Juízo das Execuções a análise de eventual parcelamento. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo de cinco anos para nova concessão de transação penal aplica-se analogicamente à suspensão condicional do processo, impedindo o benefício. 2. A reiteração em comportamentos desviantes e o valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo obstam o reconhecimento do princípio da insignificância. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 45, § 1º, 155, caput e § 2º; CPP, art. 563; Lei nº 9.099/95, arts. 76, § 2º, II, e 89. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 337. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. STJ, HC nº 370047/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.11.2016. STF, HC nº 108.403/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.02.2013. E, TJSP, Apelação nº 1500024-09.2025.8.26.0444, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.11.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Enio Moz Godoy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.