Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000228-43.2019.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ituacu Apelado: Maria Aparecida Silva Mandu Advogado: Fernando Soares Gil (OAB:BA48444-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-43.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): APELADA: MARIA APARECIDA SILVA MANDU Advogado(s):FERNANDO SOARES GIL ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública estável, objetivando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 027/2018 e do Decreto Municipal n.º 26/2019, que suspenderam o pagamento de gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal. Sentença que reconheceu a nulidade arguida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a Autora, admitida no serviço público antes da Constituição de 1988 e estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, faz jus às gratificações previstas no Plano de Carreira do Magistério, acessíveis, apenas, a servidores efetivos; e avaliar a legalidade do PAD e do Decreto que suspendeu tais vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, que é condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme reiterada jurisprudência do STF. Servidores estáveis, na forma do ADCT, têm assegurado o direito de permanência no serviço público, mas não se equiparam aos servidores efetivos, no que tange às vantagens e gratificações de carreira. 4. A legislação municipal aplicável (Lei n.º 897/2013) condiciona o acesso ao Plano de Carreira do Magistério à aprovação em concurso público, o que não se verifica no caso concreto. 5. O PAD foi conduzido regularmente, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. ___________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT e art. 37, II; Lei Municipal 897/2013, arts. 3º e 15; CPC, art. 85; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1039918/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/05/2017; RE nº 167.635/PA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 07/02/1997; ARE nº 852.600-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06/03/2015; Súmula 473/STF. ___________________________________________________________________________
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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