Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – SEGURADORA – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS – OSCILAÇÃO E DESCARGA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA – FALTA DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda, o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre o segurado e a concessionária de serviços públicos é regido pela Lei nº 8.078/90, de modo que, ao realizar o pagamento do seguro, a seguradora se subroga nos direitos e ações que competiriam ao consumidor contra a causadora do sinistro. No caso, a prova pericial apontou a regularidade na prestação de serviços com o fornecimento regular de energia elétrica. Ademais, a Unidade Consumidora estava desprovido de dispositivo de segurança (Dispositivo de Proteção Contra Surtos – DPS), a reforçar a culpa do consumidor pelo evento danoso. Assim, se não houver demonstração de ineficiência do serviço, não se fala em indenização por danos materiais, visto que não há comprovação da conduta da fornecedora. Ademais, a responsabilidade da prestadora de serviços pela segurança na rede de distribuição vai até o ponto de entrega às Unidades Consumidoras. Não cabe à concessionária de serviços públicos realizar inspeções internas para verificar, um a um, se os imóveis abastecidos com a rede pública estão ou não com sistemas de segurança presentes (art. 166 da Resolução ANEEL nº 414/2010). Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.