Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por empresa licitante inabilitada nos certames Concorrência nº 025/2020 e nº 026/2020, promovidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SINFRA/MA, visando à declaração de habilitação ou à suspensão dos procedimentos licitatórios. 2. Pedido liminar indeferido por ausência de verossimilhança inequívoca. Intimação da impetrante para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, diante do decurso de tempo. 3. Ausência de manifestação no prazo assinalado, com alegação da autoridade coatora e reconhecimento da ausência superveniente do interesse processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da impetrante após intimação judicial configura ausência superveniente de interesse de agir, apta a ensejar a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 5. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de interesse processual. 6. A ausência de manifestação da parte impetrante, apesar de regularmente intimada, demonstra desinteresse superveniente na tutela jurisdicional pretendida. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a perda do objeto ou o desinteresse da parte conduz à extinção do feito sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da parte impetrante, regularmente intimada, caracteriza desinteresse superveniente de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A prestação jurisdicional exige a presença de interesse útil e necessário ao tempo do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000617-92.2020.8.13.0111, Rel. Des. Maria Lúcia Caruso, j. 23.11.2023; TJMT, MS nº 01406996820178110000, Rel. Des. Helena Ramos, j. 04.07.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Construções e Comércio Ltda - ME, em 19/01/2021, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face de ato, supostamente, ilegal e arbitrário praticado pelo Presidente da Comissão Setorial de Licitação – CSl, da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA/MA, o Senhor Athos de Carvalho de Melo e Alvim, visando resguardar direito líquido e certo a habilitação para a fase de propostas relativa à Concorrência 025/2020 – CSL/SINFRA (Regional de Tutoia) e 026/2020 – CSL/SINFRA (Regional de Arame), ambas de 28/07/2020. Em sua inicial contida no Id. 9076426, aduz em síntese, que “(…) A impetrante participou de certames promovido pelo Estado do Maranhão, nas Concorrência 025/2020 – CSL/SINFRA (Regional de Tutoia) e 026/2020 – CSL/SINFRA (Regional de Arame), através da Comissão Setorial de Licitação/CSL, que tinham por objetivo, ambas como “REGISTRO DE PREÇOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃAO PREVENTIVA E CORRETIVA, SOB DEMANDA DE PRÉDIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, LOCALIZADOS DA REGIONAL DE (...) TUTOIA E ARAME, todos no Estado do Maranhão, como dispõe o Edital e seus anexos, de interesse da Secretaria Adjunta de Gestão Civil – SEAGEC, da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA (licitante) e Secretaria de Estado da Agricultura Familiar – SAF (partícipe)”. Como resultado (doc. Anexo), a impetrante quedou inabilitada, nos dois certames pelas mesmas razões: Porque “não atendeu ao item 13.4.10 c/c o item 13.2.2 dos Editais de Licitação das Concorrências nº 025/2020-CSL/SINFRA e 026/2020 – CSL/SINFRA” quando deixou de apresentar a Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais da Empresa” e ainda, porque “não atendeu aos itens 13.3.7 a 13.3.12 dos Editais de Licitação das Concorrências, como alegou a Comissão Setorial de Licitação em todas as atas”, informando que “não recorreu, de forma administrativa, para demonstrar que a decisão da comissão deveria ser reformada, visto que, o órgão licitante não cumpriu com a regra editalícia estabelecida no item 18.1, abaixo colacionado, cominado com os itens 16.1.6 e 17.13, relativa a publicação do resultado.” Aduz mais, que “(…) A autoridade impetrada tem o dever de buscar o maior número de CONCORRENTES, para então encontrar a melhor proposta pois este é o principal objetivo da administração ao licitar. Mas não é só. Não se pode considerar uma empresa licitante inabilitada por erros formais como os ora combatidos.” Alega também, que “(…) Em primeiro lugar, a impetrante é microempresa (doc. Anexo) e, por tal, não está obrigada a apresentar o documento exigido no item 13.4.10. Vejamos o que dispõe o item do Edital, “13.4.9. As empresas licitantes que não forem enquadradas como Microempresa-ME, Empresa de Pequeno Porte-EPP ou Microempreendedor Individual-MEI, deverão subcontratar 10% a 30% (dez a trinta por cento) dos serviços, considerando o valor total estimado da licitação, devendo prestar declaração em atendimento ao disposto no art. 8º, incisos I a VII, da Lei Estadual nº 10.403/2015”. Assim sendo, a impetrante não tem obrigação de indicar subcontratada. (grifo nosso) Em segundo lugar, a decisão, de inabilitação cominada com o item 13.2.2., dos editais de Concorrências é mais um equívoco cometido pela impetrada, como bem dispõe item, “o licitante pode apresentar Cópia da Certidão de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, relativo ao domicílio ou sede da Licitante, se houver. A impetrante apresentou a Ficha de inscrição do Estado (doc. Anexo), logo, cumpriu o item 13.2.2.” Sustenta ainda, que “(…) se a impetrante apresentou todos os documentos habilitatórios exigidos no ato convocatório, mormente os relativos à comprovação da capacidade jurídica, deveria ter sido habilitada/classificada.” Afirma mais, que “(…) De igual modo, em terceiro lugar, os itens 13.3.7 a 13.3.12 também não podem ter o condão inabilitatório pretendido pela comissão, uma vez que o objeto da licitação consiste no “Registro de Preços para Execução de Serviços de Restauração, Manutenção Preventiva e Corretiva, sob demanda, de Prédios e Logradouros Públicos, localizados nas regionais de Tutoia e Arame”. Logo, se vê que se trata de “serviços comuns”, portanto sem nenhuma complexidade. Mas, mesmo a impetrante apresentou “GARANTIA DE PROPOSTA”, conforme exigências dos editais. No caso em apreço, a impetrada utilizou-se dos itens 13.3.7 a 13.3.12 de forma equivocada, visto que, tais exigências são feitas em Editais, com objeto: “execução de serviços de melhoramentos e pavimentação de rodovias”, o que não é o caso dos Editais de Concorrências em questão.” Aduz ainda, que “(…) o motivo das inabilitações ocorreu pela falta de apresentação das declarações pretensas exigidas – de modo tácito, já que sequer constam nos modelos insertos nos anexos do ato convocatório -, na parte final de cada um dos itens supracitados, em tese, com a expressão “devendo ser declarado pelo licitante”, a qual destacamos acima. Ora, ao alegar que a impetrante teria infringido os itens supracitados do ato convocatório, a COMISSÃO decidiu por inabilitá-la dos certames em referência, pelos mesmos motivos. Acontece, que as pretensas declarações em combate (em tese, existentes de modo tácito), na verdade, nem constam no rol de exigências expressas no item 13.3. (Documentos de Qualificação Técnica), como pode-se perfeitamente cotejar. Do contrário, constam de modo tácito, configurando verdadeira “casca de banana” como um fator decisivo para a eliminação de licitantes indesejados. Nessa quadra, o art. 40, inciso VI da Lei 8.666/93, dispõe que as condições de participação na licitação devem ser aquelas determinadas pelos arts. 27 a 31 do mesmo diploma legal, afastando-se, evidentemente, as exigências irrelevantes, e desnecessárias, que tem o condão de restringir a competição, como no caso sub examine. Nesse norte, o legislador andou bem quando, preocupado com a precisão de definição do objeto a ser licitado, disciplinou o inciso II, do art.3º, da Lei 10.520/2002, que a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, o que não difere da conjugação do artigo já citado.” Afirma por fim, que “(…) urge a concessão da medida liminar, sob pena de tornar ineficaz a tutela pretendida caso apenas ao final venha a ser concedida (art. 7°, III, da Lei 12.016/09). A demora na prestação jurisdicional causará, de forma indubitável, danos à impetrante e à própria Administração Pública, pois o certame já está para se encerrar e a homologação da proposta vencedora é iminente. Destarte, é importante que o julgador examine a concessão da liminar pela perspectiva da urgência (periculum in mora), aliada à idoneidade das provas produzidas pela impetrante. Presentes os requisitos fundamentais para a concessão da medida liminar pretendida, a uma, o fumus boni iuris, transfigurado pela decisão de inabilitar a impetrante por motivos infundados; a outra, o periculum in mora, pela demonstração dos prejuízos que vem causando a decisão da autoridade impetrada - que vai ser homologada a qualquer momento -, visto que, a decisão está impedindo a impetrante de participar da fase de abertura das propostas. Noutro prumo, a não concessão da liminar perseguida acarreta a manutenção da injusta e ilegal decisão, pois, repita-se, a demora no aguardo das informações por parte da autoridade coatora, tornará improfícua sua iniciativa, que em nada aproveitará o reconhecimento, a posteriori, do direito que lhe cabe exercer, pois nesse ínterim, o mandamus perderá o objeto.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) - deferida MEDIDA LIMINAR, para mandar a autoridade impetrada DECLARAR A IMPETRANTE HABILITADA PARA A FASE DE PROPOSTAS, por ter apresentado documentos que se coadunam com a lei e a norma editalícia, ou, alternativamente, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, até o trânsito em julgado da decisão acerca do mandamus; b)- NOTIFICADA PESSOALMENTE A AUTORIDADE IMPETRADA (art. 11 da Lei 12.016/09), no endereço indicado para, no prazo de lei, fornecer as informações, carreando com estas, todos os documentos que forem necessários (art. 6º, § 1º da Lei 12.016/09), devidamente autenticados, referentes ao certame; c)- Ainda, NOTIFICADO o ilustre impetrante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para oficiar no feito (art. 12 da Lei 12.016/09). Ao final, julgada PROCEDENTE A SEGURANÇA postulada, desconstituindo a decisão emitida nos Relatórios de Habilitação da autoridade impetrada para, anulando o atos administrativos ora atacados, ANULAR, DEFINITIVAMENTE, AS DECISÕES DE INABILITAÇÃO EMITIDA NOS RELATÓRIOS DE HABILITAÇÃO, DECLARANDO A IMPETRANTE HABILITADA NOS CERTAMES RELATIVOS ÀS CONCORRÊNCIAS PARA A FASE DE ABERTURA DAS PROPOSTAS, por ser medida de FIEL JUSTIÇA.” Consta no Id. 9076447, decisão proferida em 19/01/2024, pelo Eminente Desembargador Plantonista Douglas Airton Ferreira Amorim, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido formulado nesta manifestação em sede de plantão por reconhecer que a matéria não se encontra entre aquelas que autorizam o exercício excepcional da jurisdição, a teor do art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado e do art. 1º da Resolução 71 do CNJ. Em consequência, determino a sua distribuição nas primeiras horas do expediente normal a fim de permitir a análise do pedido de tutela provisória pelo Juízo competente, qual seja, uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.” No Id. 9076449, consta decisão da Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Dra. Joelma Sousa Santos, proferida em 21/01/2021, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação mandamental e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a baixa na distribuição para este órgão jurisdicional.” O Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, em 07/02/2021, proferiu decisão a seguir: “Conforme decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID: 9076449), foi declinada a competência do referido juízo, sendo os autos encaminhados a este Tribunal para o regular processamento do Mandado de Segurança. Assim, sendo da competência das Câmaras Reunidas (artigo 11, “f” do RITJMA), o julgamento de Mandado de Segurança quando a autoridade apontada coatora for Secretário de Estado, determino a redistribuição dos autos nos termos regimentais.” Consta no Id. 26933459, decisão proferida em 03/07/2023, pelo Eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 144, II, do CPC c/c art. 587 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço o IMPEDIMENTO e determino a redistribuição do recurso, adotando-se as providências de praxe.” Já em 02/10/2023, o Eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho, assim decidiu: “(…) Diante o exposto, reconheço a prevenção da 6ª Câmara Cível desta Corte para o caso, determinando a redistribuição do feito para um dos seus integrantes, menos para o Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, porque este já se deu por impedido no processo, nos termos do art. 291, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.” No Id. 37198315, em 02/07/2024, o Eminente Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, decidiu: “(…) Distribuído os autos, foi observado pelo Desembargador Marcelino Chaves Everton (ID. 9156343) que compete às Câmaras Cíveis Reunidas o processamento e julgamento de Mandado de Segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas, nos moldes do art. 11, f, do RITJMA vigente à época da distribuição. Todavia, os autos foram erroneamente distribuídos a esta Sexta Câmara Cível. Isto posto, determino que seja cumprida integralmente a decisão de ID. 9156343, de modo que sejam os autos encaminhados ao setor de distribuição, para que proceda com a devida reautuação dos autos, com posterior redistribuição ao órgão competente.” Por sua vez, em 12/07/2024, o Eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, assim decidiu: “(…) Designadas as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, fixou-se a prevenção do referido órgão jurisdicional nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 293 do RITJMA, até porque não houve decisão posterior que reconhecesse eventual incompetência. Destarte, verifica-se que as sucessivas redistribuições deixaram de observar a regra de prevenção do órgão originário, mesmo nos casos de impedimento declarado pelo relator, quando o encaminhamento deveria ser feito mediante sorteio entre os membros do mesmo colegiado (§ 1º do art. 291 do RITJMA). Pelo exposto, redistribua-se o presente remédio constitucional entre os componentes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, para o devido processamento.” Consta no Id. 37857902, decisão deste Relator indeferindo o pedido de liminar, proferida nos termos seguintes: “No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte impetrante, constato que o pleito de liminar no presente mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a oitiva do litisconsorte passivo e da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Como se sabe, em sede de mandado de segurança, para a concessão de liminar, o direito apresentado deve ser indene de qualquer dúvida, o que, a princípio, não me parece ser o caso. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes sobre o conteúdo desta decisão.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
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