Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL. ARTS. 1.219 e 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTS. 516 E 547 DO CC/1916. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. ACESSÕES INTRODUZIDAS NO IMÓVEL. NÃO APENAS AS REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, o INSS ajuizou ação reivindicatória contra particulares objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel denominado, com área total de 191.480 m² (cento e noventa e um mil e quatrocentos metros quadrados), conforme escritura pública lavrada no 3º Tabelião de Notas, da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação do INSS e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência do pedido, mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação. III - Na hipótese dos autos, embora a discussão envolva bem público – sobre o qual, em tese, conforme a Súmula n. 619/STJ, independentemente da existência de boa-fé, não caberia nem direito à indenização, nem direito à retenção pelas acessões realizadas, – o Tribunal de origem, ao interpretar decisão transitada em julgado e em razão dessa decisão, consignou que caberia ao embargante tão somente o direito à indenização, mas não à retenção na forma pretendida . IV - Destarte, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da irresignação e a modificação do entendimento do Sodalício a quo demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de título executivo judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
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