Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXTENSÃO AOS INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, contra ato omissivo do Governador e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente à remuneração do posto de 1º Tenente. A liminar foi indeferida e deferida a gratuidade de justiça. O Estado da Bahia apresentou defesa, sustentando a ausência de direito líquido e certo, por inexistência de efetivo exercício na função de 1º Tenente, além da inaplicabilidade da paridade. Defendidas preliminares de decadência, ausência de prova pré-constituída e litispendência decorrente de mandado de segurança coletivo. As informações foram prestadas pelas autoridades coatoras, não havendo manifestação da Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há decadência do direito invocado; (ii) aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; (iii) determinar se a impetração individual é obstada por mandado de segurança coletivo pendente; e (iv) definir se a GCET, no percentual de 125%, deve ser estendida ao impetrante inativo com base na regra de paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada por comprovada hipossuficiência nos contracheques juntados aos autos. A tese de ausência de prova pré-constituída não prospera, pois a documentação apresentada comprova a situação funcional e o recebimento da GCET em percentual inferior, evidenciando a lesão alegada. O argumento de litispendência decorrente de mandado de segurança coletivo não se sustenta, haja vista a possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança individual para tutela de direito líquido e certo, sem necessidade de adesão à ação coletiva, conforme interpretação do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ. A prejudicial de decadência é afastada, pois a discussão versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês com o pagamento inferior da gratificação. É reconhecido o caráter genérico da GCET, pago indistintamente a todos os policiais militares da ativa no posto de 1º Tenente, configurando-se vantagem extensível aos inativos, à luz da jurisprudência consolidada do TJ/BA e dos Tribunais Superiores. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III e 121) assegura a paridade remuneratória entre ativos e inativos, impondo a fixação dos proventos com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, inclusive quanto à GCET. O art. 169, §1º, I e II, da CF/1988, que trata de limites de despesa com pessoal, não impede a efetivação de direito subjetivo previsto em legislação estadual expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.