Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS VÍCIOS DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve sentença de procedência do pedido formulado por POLIANA CRISTINA PREGO. O julgado determinou a restituição do valor do veículo em liquidação de sentença e a responsabilidade solidária das rés pelos vícios constatados no bem. 2. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto: (i) ao termo temporal para aplicação da Tabela FIPE na restituição do valor do veículo, em face da depreciação natural do bem; (ii) à necessidade de devolução expressa do veículo livre de ônus. Sustentam que a ausência de tais definições pode ocasionar enriquecimento sem causa da embargada. A embargada, em contrarrazões, afirma que os embargantes buscam rediscutir matéria já decidida. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto ao termo temporal da Tabela FIPE e à devolução do veículo livre de ônus; e (ii) se a pretensão dos embargantes configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica omissão no julgado quanto à aplicação da Tabela FIPE, pois o acórdão fez mera referência a essa questão, negando provimento aos apelos e, consequentemente, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida. 6. No que tange à devolução do veículo livre de ônus, a matéria foi implicitamente apreciada ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés e determinar a restituição imediata da quantia paga, conforme o art. 18 do CDC. A devolução do bem é consequência lógica do desfazimento do negócio, dispensando declaração específica. 7. A alegação de desvalorização do veículo não prospera, pois o vício foi constatado desde a data da comunicação do problema, devidamente fundamentada pelo laudo pericial e pelo conjunto probatório. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. A apuração do valor a ser restituído deve ocorrer em liquidação de sentença, nos termos expressamente consignados no acórdão; 3. A devolução do bem é consequência lógica do desfazimento do negócio, dispensando declaração específica sobre eventual ônus.” Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; Código Civil, arts. 884 e 944; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.