Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REMESSA DE BENS EM COMODATO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de lançamento de ICMS incidente sobre remessa de bens em comodato, por reconhecer a inexistência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, de fato gerador do tributo. O embargante sustenta omissão quanto à análise de argumentos relativos ao descumprimento da Resolução Conjunta n.º 002/2015/GAB/SEFIN/CRE, à ausência de comprovação do retorno dos bens, à inexistência de registros de passagem em postos fiscais, à alegada devolução ficta, à descaracterização do comodato e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos deduzidos pelo ente fazendário acerca da regularidade da operação de comodato e da incidência do ICMS; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito da controvérsia, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia expressamente todas as teses relevantes suscitadas na apelação e conclui que a operação corresponde à remessa de bens em comodato, hipótese em que inexiste circulação jurídica de mercadorias apta a ensejar a incidência do ICMS. O conjunto probatório demonstra a existência da operação de comodato mediante contrato, nota fiscal de remessa, notas fiscais de retorno e demais documentos constantes dos autos, afastando a alegação de ausência de comprovação do retorno dos bens. A análise da inexistência de registros de passagem em postos fiscais é realizada no acórdão, que considera suficientes os documentos apresentados para comprovar a regularidade da operação, reputando desproporcional a exigência defendida pelo ente fazendário. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou reavaliar a valoração das provas. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, mas mera pretensão de reforma do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas. A comprovação documental da remessa e do retorno dos bens em comodato afasta a alegação de omissão quanto à análise da regularidade da operação. O prequestionamento rege-se pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 579. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 573; TJRO, Apelação Cível n.º 70420097020178220001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 26.03.2024.
“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” .
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.