Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Apelante apresentou comprovação suficiente de que teve descontados em sua conta-corrente diversos valores a título de “anuidade de cartão de crédito”; por sua vez, a Instituição Bancária não juntou aos autos cópia do contrato referente a cartão de crédito, que atestasse a cientificação do Consumidor em relação aos termos da avença, de modo que resta demonstrada a ilegalidade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do § único do art. 42 do CDC. II. Quanto ao dano moral, mostra-se inocorrente, posto que, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que o Consumidor tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Precedentes desta Corte. III. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Florisvaldo Xavier da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Indenização por Danos Materiais e Morais, por si promovida contra o Banco Bradesco Cartões S/A, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados a título de “anuidade de cartão de crédito”, mas afastando o pleito de indenização por danos morais. Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma da sentença no que concerne ao arbitramento da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a Demandada buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta, considerada lesiva, praticada pela Apelada. In specie, a Demandada não comprovou a regularidade na contratação do produto “Anuidade de cartão de crédito” pela parte Autora, haja vista que deixou de anexar o instrumento contratual capaz de comprovar a referida contratação e o modo como o negócio jurídico teria sido efetivado. Em razão de disso, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, determinando a restituição dobrada dos valores descontados, sem, contudo, arbitrar indenização por danos morais em favor do Consumidor. De fato, agiu com acerto o Juízo Sentenciante! Isto porque, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que o Consumidor tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Em casos como tal, esta Câmara de Direito Privado tem se posicionado no sentido de que resta configurada exceção à regra de presunção do dano moral, dado que o consumidor, apesar de ter sofrido descontos irregulares em seu benefício (o que acarreta a nulidade e obrigação de restituição em dobro), não os impugnou por extenso período de tempo. Nesse contexto, o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação, e isso não logrou fazer o consumidor, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade. Desse modo, não há que se falar em danos morais. É nesse sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00)” (Destaquei) Aqui, abro um parêntese para consignar que, inobstante tenha manifestado entendimento diverso em outros casos já submetidos à minha jurisdição, a posição aqui adotada foi amplamente debatida junto aos demais integrantes desta Câmara de Direito Privado, sendo sedimentado que, em situações como a presente, onde o consumidor reste inerte por extenso período de tempo, resta afastada a configuração da ofensa moral. Em tais condições, nos termos do artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado
Em tais condições, nos termos do artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.