Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a simulação da venda de imóvel residencial e declarar a nulidade do negócio jurídico registrado, condenando os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) ocorreu prescrição ou decadência da pretensão anulatória do negócio jurídico de compra e venda celebrado em 2002 e registrado em 2004, com ação proposta em 2021; (ii) restou configurada simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel; (iii) deve ser reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simulação configura-se quando há divergência intencional entre a vontade interna e a declarada, criando aparência de ato jurídico que não corresponde à real intenção dos contratantes. 4. A simulação constitui vício que acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo. 5. A alegação de prescrição ou decadência não prospera em caso de simulação, pois a nulidade absoluta é insanável e pode ser alegada a qualquer tempo. 6. Os depoimentos testemunhais demonstram que a transferência do imóvel foi realizada para proteger o bem de eventuais execuções decorrentes de dívidas empresariais do casal vendedor. 7. As provas documentais evidenciam que o vendedor mantinha a posse e o uso do imóvel mesmo após a alegada venda, com faturas de energia elétrica permanecendo em seu nome. 8. A ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço e o valor declarado inferior ao preço de aquisição original do imóvel corroboram a tese de simulação. 9. O comportamento das partes após a celebração do negócio, com a escritura permanecendo "engavetada" por anos, evidencia que não havia intenção de dar efetividade imediata ao negócio. 10. A escritura pública, embora dotada de fé pública quanto à forma, não valida negócio jurídico eivado de vício substancial, sendo sua presunção de veracidade relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência. 2. A configuração da simulação dispensa a existência de ação própria, podendo ser reconhecida em qualquer demanda em que seja suscitada. 3. A escritura pública não convalida negócio jurídico simulado, sendo sua presunção de veracidade elidível por prova em contrário. 4. A ausência de efetivo pagamento do preço, aliada à manutenção da posse pelo vendedor e ao valor irrisório declarado, evidencia a simulação do negócio jurídico Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 168, parágrafo único, e 169; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.007, § 4º; CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.557.349/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/5/2020; TJGO, AC 5331485-12.2022.8.09.0049, relator des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.