Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEVER DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 292, § 3º, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda para adequação do valor da causa. A apelante sustenta que o equívoco na fixação do valor da causa não autoriza a extinção do processo e requer o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inadequação do valor atribuído à causa, mesmo após determinação de emenda não atendida pela parte, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito ou se o juiz deve corrigir o valor de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 292, § 3º, do CPC impõe ao juiz o dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. A inadequação do valor da causa não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, pois o vício pode ser corrigido pelo próprio magistrado, sem necessidade de extinção prematura do processo. 5. Após a correção do valor da causa, a parte deve ser intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas complementares no prazo de 15 dias, aplicando-se o art. 290 do CPC; somente diante do inadimplemento poderá ocorrer o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem a prévia correção de ofício do valor da causa, configura erro de procedimento e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta a superação dos vícios processuais sanáveis para viabilizar a apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A inadequação do valor atribuído à causa não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Não atendida a determinação de adequação do valor da causa, o juiz deve corrigi-lo de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 292, § 3º, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 02009664320248060115, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/05/2025; AC nº 01774725020178060001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 05/10/2022; AC nº 0050241-91.2020.8.06.0047, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/01/2021.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.