Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito do consumidor. Embargos de declaração. Dupla apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Honorários sucumbenciais. Contradição constatada. Divergência entre a ementa e a parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de dupla apelação cível, para corrigir contradição entre a ementa e o dispositivo do julgado recorrido quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, notadamente entre a ementa e o dispositivo da decisão.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Verificada a contradição entre a ementa e o dispositivo do julgado embargado, especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, impõe-se o competente reparo, com efeito infringente, devendo prevalecer o valor fixado no dispositivo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, bem como o item 9.11 da Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, sendo o valor integralmente devido pelo Itaú Unibanco Holding S/A. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir a discrepância entre a ementa e o dispositivo do acórdão no que tange aos honorários sucumbenciais, os quais restam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem integralmente suportados pela instituição financeira.Tese de julgamento: "1. Constatada a contradição entre a ementa e o dispositivo do voto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o vício na fixação dos honorários sucumbenciais, garantindo a harmonia e a uniformidade da decisão.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, e 1.022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494141-22.2022.8.09.00462ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE FORMOSOEMBARGANTE: MARIA APARECIDA DA SILVAEMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/ARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração. Dupla apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Honorários sucumbenciais. Contradição constatada. Divergência entre a ementa e a parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de dupla apelação cível, para corrigir contradição entre a ementa e o dispositivo do julgado recorrido quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, notadamente entre a ementa e o dispositivo da decisão.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Verificada a contradição entre a ementa e o dispositivo do julgado embargado, especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, impõe-se o competente reparo, com efeito infringente, devendo prevalecer o valor fixado no dispositivo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, bem como o item 9.11 da Tabela de Honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, sendo o valor integralmente devido pelo Itaú Unibanco Holding S/A. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir a discrepância entre a ementa e o dispositivo do acórdão no que tange aos honorários sucumbenciais, os quais restam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem integralmente suportados pela instituição financeira.Tese de julgamento: "1. Constatada a contradição entre a ementa e o dispositivo do voto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o vício na fixação dos honorários sucumbenciais, garantindo a harmonia e a uniformidade da decisão.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, e 1.022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5494141-22.2022.8.09.0046, Comarca de Formoso, sendo embargante MARIA APARECIDA DA SILVA e embargado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração na dupla apelação cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.