Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À MULTA COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGOS 85 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DA MATÉRIA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DEVIDAMENTE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PRECONIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 3. Na verdade, a embargante apenas repete os pontos já levantados quando do julgamento da apelação, em conduta que evidencia que o intuito recursal é meramente rediscutir o mérito da demanda, não admissível em sede de embargos declaratórios. 4. Nos termos do enunciado da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, "São improcedentes os embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade, visam a um novo julgamento da matéria já decidida". 5. O mero inconformismo da embargante com a tese adotada no julgamento da Apelação Cível não autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito, devendo a insurgência ser veiculada por meio das vias recursais apropriadas às instâncias superiores. 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido na íntegra.
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado
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