Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, além de rejeitar os embargos, permanecendo configurada a litigância de má-fé do recorrente, nos termos dos arts. 14, II, III, 17, VI e VII, e 18, parágrafo 2o, do CPC, aplico novamente a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do mesmo Código, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a reiteração, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Ainda, elevo a indenização anterior (15%) em favor da parte contrária, para 20 % (vinte por cento) sobre a mesma base, atualizada monetariamente". 2. Com a interposição do recurso extraordinário o recorrente não comprovou o recolhimento da multa aplicada pelo relator do recurso especial, condicionador para interposição de qualquer novo recurso. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. P.I. Brasília, 19 de novembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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O STJ REsp 541.066 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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