Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por empresa de transporte, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a negativação dos autores e garantir a manutenção da posse de veículos alienados fiduciariamente, condicionada ao depósito de valores indicados na inicial. 2. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e determinou a abstenção de inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse dos bens até ulterior deliberação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), em ação revisional de contratos bancários garantidos por alienação fiduciária, diante de alegações genéricas de abusividade contratual e suposta cobrança indevida de encargos. III. Razões de decidir 4. A simples propositura de ação revisional de contrato não autoriza, por si só, a suspensão da mora nem a manutenção da posse de bens objeto de alienação fiduciária, sobretudo quando ausente demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual. 5. Os contratos firmados entre as partes foram celebrados de forma livre e regular, regidos pela autonomia da vontade e pela presunção de legalidade, sendo necessária instrução probatória para eventual revisão de cláusulas, o que inviabiliza o deferimento de tutela provisória em sede de cognição sumária. 5. Inexistindo demonstração de verossimilhança nas alegações ou de risco de dano grave e irreversível, não se justificava a concessão da medida antecipatória pelo juízo de primeiro grau. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que a revisão de contratos bancários exige prova robusta de abusividade, não sendo possível o afastamento de cláusulas contratuais em sede liminar (TJ-AM, AI nº 4007755-19.2023.8.04.0000). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. A mera propositura de ação revisional não autoriza a suspensão da mora nem a manutenção da posse de bens alienados fiduciariamente. 2. A concessão de tutela de urgência em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade e risco de dano grave, o que não se verifica em alegações genéricas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I; CC, art. 1.361, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4007755-19.2023.8.04.0000, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.