Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE E MORALIDADE. ART 5º, INCISO LXXVII, DA CARTA MAGNA DE 1988. AFASTAMENTO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Instituto Dr. José Frota - IJF, objetivando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus impetrado por servidora pública, em face de ato atribuído ao Superintendente daquele instituto. 2. Insurge-se o IJF contra a sentença que autorizou o afastamento de servidora pública de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus vencimentos, dada a extrapolação do prazo legal para a conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria especial. 3. Laborou em acerto o magistrado de origem, ao proferir sentença concessiva da segurança, uma vez que a duração razoável do processo é garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1.988, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado pela EC nº 45/2004)". 4. Anteriormente, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o servidor fosse afastado do exercício do cargo, contados da data do pedido de aposentadoria, estava previsto no art. 138, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), bem como no art. 125 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, de 15/12/2006. Entretanto, o primeiro foi revogado pela Lei Complementar nº 298, de 26/04/2021 e o segundo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18/03/2021. 5. A despeito disso, persiste o referido prazo, com fundamento no art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 298/2021, a qual dispõe sobre a adequação do Regime de Previdência Complementar e prevê, expressamente, o afastamento do servidor de seu exercício funcional, independentemente de requerimento, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias sem a publicação do seu ato de aposentadoria. 6. Sendo assim, uma vez implementadas as condições para a aposentação, como ocorre na espécie, é lícito ao servidor o afastamento do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, caso já tenham decorridos 60 (sessenta) dias do protocolo do seu requerimento de aposentadoria. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 7. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do reexame obrigatório, para negar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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