Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Dosimetria. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. Parcial provimento. Afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Pedido de exclusão da condenação por reparação civil dos danos morais. Art. 387, IV, CPP. Não acolhimento. Requerimento subsidiário de redução do quantum indenizatório. Inviabilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1. A valoração das circunstâncias judiciais requer argumentação idônea, com base em elementos concretos consolidados nos autos, em atenção aos postulados constitucionais da individualização das penas e motivação das decisões judiciais. 2. As consequências extrapenais do fato, para autorizarem o aumento da sanção básica, devem ultrapassar o resultado normalmente esperado em razão da prática delitiva. As sequelas oriundas da infração penal, portanto, devem ser significativas, capazes de gerar na vítima abalo duradouro, não verificados na espécie. 3. Diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, é possível deslocar a incidência de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes, como no caso dos autos, onde o sentenciante utilizou o concurso de agentes para valorar negativamente as circunstâncias do crime . Precedentes do STJ. 4. Para a fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória. 5. Inviável a redução do quantum indenizatório, quando compatível com a gravidade do crime de roubo praticado e à violência a que foi submetida a vítima, tendo ficado sob a mira de duas armas de fogo e tido seus pertences subtraídos pelos acusados, que lhe ameaçaram e surpreenderam no ambiente de trabalho. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.