Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL AMPLA. COISA JULGADA COLETIVA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa de servidora pública estadual para figurar no polo ativo da execução individual de sentença coletiva, sob o argumento de que a representatividade do sindicato autor da ação coletiva abrange a categoria profissional da exequente. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber: 2.1 - se a legitimidade ativa da exequente pode ser limitada em razão de sua filiação a sindicato específico; 2.2 - se os efeitos da sentença coletiva devem ser estendidos a servidores representados por sindicato mais abrangente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva que embasa a execução não delimitou expressamente seus limites subjetivos, abrangendo todos os servidores públicos estaduais da categoria substituída, independentemente de filiação sindical específica. 4. A representatividade ampla do sindicato autor da ação coletiva abrange a categoria da exequente, que exerce cargo de cirurgiã-dentista no Estado de Goiás. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a coisa julgada coletiva, quando não delimitada, beneficia a todos os integrantes da categoria representada, incluindo servidores vinculados a outros sindicatos. 6. A unicidade sindical, embora relevante na organização sindical, não é suficiente para impedir a execução de título judicial que beneficia categoria ampla. 7. Decisão recorrida compatível com os princípios da segurança jurídica, igualdade e máxima efetividade da coisa julgada coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Sentença coletiva sem delimitação expressa de limites subjetivos beneficia todos os integrantes da categoria representada, mesmo vinculados a sindicatos diversos." "2. A unicidade sindical não restringe a execução individual de título judicial formado por sindicato que abrange a generalidade da categoria substituída." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigo 535; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 570. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial número 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Diário da Justiça Eletrônico de 25 de abril de 2024.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.