Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério da Silva Matos e Vino Representações Comerciais Ltda contra acórdão da 4ª Câmara Cível. O julgamento anterior negou provimento à apelação dos ora embargantes, mantendo a extinção dos embargos à execução por intempestividade. Os embargantes alegam que o acórdão é omisso. Sustentam que o tribunal não enfrentou o pedido subsidiário de adequação procedimental (arts. 6º e 277 do CPC) e o precedente REsp 1.712.903/SP. Defendem que o prazo deveria contar da penhora e pedem a aplicação da fungibilidade para receber a peça como Exceção de Pré-Executividade (EPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao marco inicial do prazo para embargos e à aplicação da fungibilidade procedimental; (ii) se os argumentos dos embargantes configuram hipótese de integração do julgado ou mera tentativa de reforma do mérito por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão quando o tribunal já manifestou entendimento fundamentado sobre a matéria. O acórdão embargado enfrentou de forma clara o marco inicial da contagem do prazo. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação e inicia o prazo para embargos (CPC, art. 239, § 1º). No caso, o comparecimento ocorreu em 11/09/2023 e o recurso foi protocolado apenas em 18/10/2023, restando configurada a intempestividade. A aplicação da fungibilidade para converter embargos intempestivos em exceção de pré-executividade foi expressamente rejeitada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intempestividade é vício grave que impede o aproveitamento da peça para discutir matérias de ordem pública que exigem a via própria dos embargos. Não há omissão quanto ao REsp 1.712.903/SP ou aos arts. 6º e 277 do CPC. Não há obscuridade na fixação da verba honorária recursal quando o dispositivo do acórdão estabelece expressamente o percentual de 12% (doze por cento) e a base de cálculo como sendo o valor atualizado da causa. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, possui natureza objetiva e decorre do desprovimento ou não conhecimento do recurso. É irrelevante para fins de incidência da norma se o julgamento foi de mérito ou terminativo. O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos citados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada pelo tribunal deve ser buscado pelas vias recursais apropriadas aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos citados: CPC, arts. 239, § 1º, 915, 918, I, 1.022; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.358.782/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art
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Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.