Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. A candidata aprovada em primeiro lugar nas vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) em concurso público possui direito subjetivo à nomeação e posse, conforme Tema 161 do STF (RE 598099). Assim, o decreto municipal que suspendeu genericamente as nomeações do concurso, em cumprimento à decisão cautelar do TCM/GO, não se aplica aos casos de aprovação dentro das vagas previstas em edital. 2. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Em mandado de segurança, a autoridade coatora não possui legitimidade para interpor recurso, sendo essa prerrogativa exclusiva do ente público através de sua Procuradoria. Autoridade coatora atua apenas para prestar informações sobre o ato administrativo praticado, não se confundindo com a parte processual. Remessa necessária conhecida e desprovida. apelação não conhecida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho REMESSA NECESSÁRIA – AUTOS N° 5259854-03.2025.8.09.0049 Comarca : GOIANÉSIARequerente : LÉCIA BENAIA GONÇALVES ABREU URANIRequerido : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA APELAÇÃO CÍVELApelante : RENATO MENEZES DE CASTROApelado : LÉCIA BENAIA GONÇALVES ABREU URANIRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por RENATO MENEZES DE CASTRO para atacar sentença (movimento 18) proferida pelo juízo da vara das fazendas públicas da comarca de Goianésia, nos autos do mandado de segurança, impetrado por LÉCIA BENAIA GONÇALVES ABREU URANI.Na hipótese, a impetrante busca anular os efeitos do Decreto Municipal nº 020/2025 de Goianésia/GO, que suspendeu sua nomeação para o cargo de Médico Clínico Geral. Diz que logrou aprovação dentro do número de vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) no Concurso Público nº 01/2022 e chegou a ser nomeada pelo Decreto nº 4.297/2024. Contudo, o decreto suspensivo, baseado em uma cautelar genérica do TCM/GO para coibir excesso de despesas, impediu sua posse, gerando a violação do seu direito subjetivo à nomeação e posse, garantido pela aprovação dentro das vagas, conforme o Tema 161 do STF.Os fundamentos jurídicos centralizam-se na ilegalidade da suspensão genérica aplicada a um caso específico de nomeação legítima para vaga já prevista em edital, especialmente por se tratar de vaga de cota PCD, o que acarreta violação do comando constitucional de inclusão social. Pedido liminar deferido para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de médico. (decisão – movimento 05).Decisão cumprida conforme petição do Município de Goianésia (movimento 11).Parecer da promotoria de justiça pela ausência de interesse. (movimento 16)Sentença concessiva da segurança com dispositivo lavrado nos seguintes termos:Ante ao exposto, confirmando a decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a nulidade do Decreto Municipal nº 020/2025 e o direito subjetivo do(a) impetrante à nomeação e posse no cargo público de Médico Clínica Geral, no quadro de pessoal do Município de Goianésia. Passo a análise da remessa necessária e ao recurso voluntário.I – REMESSA NECESSÁRIANão é demais destacar que o mandado de segurança é instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Para sua concessão, exige-se prova pré-constituída e irrefutável do direito alegado, não comportando dilação probatória.A controvérsia decorre de questionamento da impetrante quanto à legalidade do Decreto Municipal nº 020/2025, que suspendeu os atos de nomeação e convocação realizados após 6 de julho de 2024, relativos ao Concurso Público nº 001/2022, no qual a impetrante foi aprovada dentro das vagas imediatas.Relembra-se que o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que o controle judicial limita-se à análise da legalidade, legitimidade e conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem adentrar o mérito administrativo, em respeito à separação dos poderes. No caso concreto, a suspensão da nomeação da impetrante decorreu da publicação do Decreto Municipal nº 020/2025, em cumprimento da decisão cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), Acórdão nº 07606/2024, no âmbito do Processo Administrativo nº 10210/2024, que visava evitar aumento indevido de despesa com pessoal e excesso sobre o número de vagas previstas em lei e no edital do concurso.O Tribunal de Contas, posteriormente, readequou a cautelar, por meio do Acórdão nº 01970/2025, estabelecendo que a suspensão se aplicaria exclusivamente aos casos em que restasse comprovado aumento de despesa ou extrapolação das vagas, preservando nomeações dentro das vagas previstas, especialmente para substituição de contratos temporários ou comissionados.Verifica-se que a parte impetrante, logrou aprovada dentro das vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), sendo a primeira colocada, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 598099, Tema 161). A propósito, eis a tese fixada:O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.Portanto, a suspensão determinada pelo Decreto Municipal nº 020/2025 decorreu de interpretação equivocada da decisão do TCM/GO, não se aplicando à impetrante, cuja aprovação ocorreu dentro das vagas previstas no edital e após expirado o prazo de validade do certame.Diante disso, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo de Médico Clínica Geral, sendo também declarada a nulidade do Decreto Municipal nº 020/2025, com efeitos restritos às partes envolvidas.II – APELAÇÃO O recurso de apelação interposto pelo Prefeito Municipal não deve ser conhecido por lhe faltar a necessária legitimidade recursal (legitimatio ad causam), pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Em sede de Mandado de Segurança, a autoridade coatora, no caso o Prefeito, atua no processo apenas para prestar informações sobre o ato administrativo que praticou. Ele é um agente público que figura no polo passivo em razão de sua função, mas não se confunde com a parte ré. O prejuízo jurídico e o interesse patrimonial decorrente da concessão da segurança afetam diretamente o Ente Municipal (o Município), que é a verdadeira Pessoa Jurídica de Direito Público a ser defendida em juízo.Portanto, a competência e a legitimidade para interpor qualquer recurso contra a sentença que concede a segurança são exclusivas do Município, representado por sua Procuradoria-Geral ou órgão de representação judicial. Ao ajuizar o mandamus, o Impetrante se dirige contra o ato do agente, mas litiga contra a Fazenda Pública. Uma vez proferida a decisão, o Prefeito, enquanto indivíduo ou autoridade coatora, não pode ser considerado a parte sucumbente ou vencida. Essa prerrogativa é constitucional e legalmente reservada ao órgão técnico de defesa do patrimônio público, ou seja, à Procuradoria.Sobre o tema, o excerto do julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. (…) III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações. IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é n
II – APELAÇÃO O recurso de apelação interposto pelo Prefeito Municipal não deve ser conhecido por lhe faltar a necessária legitimidade recursal (legitimatio ad causam), pressuposto extrínseco de admissibilidade d
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.