Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Saúde. Pretensão de impor à operadora a cobertura do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu) para tratamento de câncer de mama. Falecimento da autora no curso da ação. Sentença de procedência para impor a concessão do tratamento até o óbito e condenação por danos morais em R$ 8.000,00. Verba honorária arbitrada em um salário mínimo. Alega a autora necessidade de majoração da indenização para R$ 25.000,00 e fixação dos honorários sobre o valor da causa ou da condenação. Alega a ré ser caso de extinção da lide sem resolução do mérito, em razão do falecimento, tratamento experimental, inexistência de danos morais, subsidiariamente por sua redução. As questões em discussão são: (i) possibilidade de sucessão processual; (ii) cobertura para o medicamento prescrito; (iii) presença de danos morais; (iv) redução da condenação; (v) fixação dos honorários advocatícios. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito. Insubsistência. Possibilidade de sucessão processual. Indenização por danos morais é direito transmissível. Súmula 462 do STJ. Mérito. Antineoplásico com prescrição médica. Registro na Anvisa. Ausência de uso experimental. Aplicação da Súmula 95 desta Corte. Danos morais. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento. Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a paciente se encontrava especialmente fragilizada, mormente, quando presente a necessidade de tratamento para combater câncer de mama. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela omissão ilícita da operadora do plano de saúde. Majoração para o valor de R$ 15.000,00. Honorários advocatícios. Ampliação para 15% do valor atualizado da condenação. Recurso da parte autora parcialmente provido e desprovido o da ré.
Recurso da parte autora parcialmente provido e desprovido o da ré
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador James Alberto Siano · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.