Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTÍNUOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS (ALMOÇO E JANTAR) PARA A COMUNIDADE ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI. ALEGAÇÕES DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA HABILITAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2026, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Cariri (UFCA), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de fornecimento de refeições prontas (almoço e jantar) para a comunidade acadêmica, campi Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.3. no mérito, considerar a presente representação improcedente; 9.4. informar a Universidade Federal do Cariri - UFCA e a representante acerca deste Acórdão; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
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